Recuperação Judicial
Stay period e competência sobre crédito extraconcursal
Após o decurso do stay period, o juízo da recuperação judicial não tem competência para obstar atos de constrição em execução de crédito extraconcursal (art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020). Durante o período de blindagem, essa competência restringe-se a bens de capital essenciais à atividade.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO
CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO
EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO
STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir
se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o
prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a
decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito
extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os
bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do
Juízo da recuperação judicial.
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço
- diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que
confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente
universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial
efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a
pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade,
sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.
3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com
aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida
lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica
para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no
bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de
capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o
período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a
competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da
recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos
casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial,
a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de
recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da
execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação
continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com
suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem
por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação
do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor,
podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as
informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o
Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito
extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda
não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial
(restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já
exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer
consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de
capital, ou não).
6. Conflito de competência não conhecido.
STJ · 2ª Seção · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · 18/4/2024 · CC 196.846
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Consolidação substancial por imposição judicial
A consolidação substancial determinada pelo juízo (art. 69-J) depende da demonstração concreta de interconexão e confusão entre ativos e passivos das devedoras. Ausente esse requisito, cada sociedade do grupo deve preencher individualmente os pressupostos da recuperação, com ativos e passivos tratados em separado.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO
ECONÔMICO. ATIVIDADE. BIÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os
requisitos para a recuperação judicial ser processada em
consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da
exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e
confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se
possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a
imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos
termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.
4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o
pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e
passivos serão tratados em separado.
5. Recurso especial conhecido e provido.
STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 14/4/2026 · REsp 2.218.122
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Recuperação Extrajudicial
Consolidação substancial na recuperação extrajudicial
A consolidação substancial mediante autorização judicial é prevista apenas para a recuperação judicial. Na recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve vir acompanhado da anuência de mais de 50% dos credores de cada sociedade, individualmente, cada uma demonstrando o cumprimento dos requisitos legais.
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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual
deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial,
com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
processamento da recuperação extrajudicial em consolidação
substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em
relação ao grupo econômico.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial
de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o
cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a
recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado
da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade
individualmente.
4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante
autorização judicial somente para a recuperação judicial e em
situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do
artigo 69-J.
5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode
gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma
sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação
acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da
maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua
participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem
não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de
recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de
se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em
assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode
impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de
reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar
desvios.
6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão
entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa
identificar sua titularidade, requisito essencial para a
consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no
artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.
7. Recurso especial conhecido e provido.
STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 9/12/2025 · REsp 2.217.146
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Prazo e quórum na recuperação extrajudicial impositiva
O prazo de 90 dias para alcançar o quórum de mais de 50% dos créditos, na recuperação extrajudicial impositiva (art. 163, §7º), é improrrogável. Não alcançado o quórum, a alternativa legal é a extinção do pedido ou a conversão em recuperação judicial.
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RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. PRAZO. ARTIGO 163, § 7º, DA
LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que
trata o art. 163, § 7º, da LREF.
2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a
decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está
suspensa.
3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de
90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do
plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação
judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade,
não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos
credores.
4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a
extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação
judicial.
5. Recurso especial provido.
STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 9/12/2025 · REsp 2.213.290
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Falência
Classificação e ordem de pagamento dos créditos
A falência tem regime próprio de classificação e pagamento de créditos (arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005), de competência absoluta do juízo falimentar. Precedentes firmados para a recuperação judicial — como o Tema 1.051/STJ e o art. 49 — não se aplicam à falência.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO
NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE
CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos
fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não
impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos
legais aplicáveis.
2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada,
reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos
fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e
natural da impugnação de crédito.
3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica
aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando
ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito.
4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o
Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à
falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de
créditos.
5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido
quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir
sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF).
6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime
jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 11/5/2026 · REsp 2.218.098
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Convolação em falência e crédito extraconcursal
Obrigações assumidas pela devedora durante a recuperação judicial posteriormente convolada em falência são classificadas como créditos extraconcursais (arts. 67 e 84, I-E) e pagas com preferência sobre a ordem geral do art. 83, sem a limitação de valor prevista para os créditos concursais.
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTS. 67 E 84 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
LIMITAÇÃO DE VALOR. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os
créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação
judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados
como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação
aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei.
2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes
de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial
ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo
credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da
sua situação de crise.
3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de
serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação
judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal.
Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no
art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os
arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos
créditos concursais a crédito extraconcursal.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
STJ · 4ª Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · 10/6/2025 · REsp 2.036.698
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Extensão dos efeitos da falência e desconsideração
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilizar terceiros, grupo, sócio ou administrador, exige a observância do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC (art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). A existência de grupo econômico, por si só, não basta.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E
O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS
AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina
que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou
administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo
juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136
e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da
desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência
a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos
materiais para a desconsideração especificamente nos autos do
processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo
da falência competência exclusiva para determinar a
desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da
sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos
requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do
CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se
limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda
como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de
pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser
extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par
conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo
falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a
desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do
processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
STJ · 2ª Seção · Rel. Min. Nancy Andrighi · 14/8/2024 · CC 200.777
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Conteúdo de caráter estritamente informativo. As decisões são reproduzidas a partir de dados públicos do STJ; o link de verificação remete ao andamento oficial no tribunal. Seleção e resumos sob curadoria da RSSA Advogados. Atualizada periodicamente.