Jurisprudência do STJ sobre insolvência

Inteligência de dados sobre insolvência empresarial

Jurisprudência do STJ sobre insolvência

Seleção de decisões do Superior Tribunal de Justiça em recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, com resumo e link de verificação. Jurisprudência sob curadoria da RSSA Advogados.

Recuperação Judicial

Stay period e competência sobre crédito extraconcursal

Após o decurso do stay period, o juízo da recuperação judicial não tem competência para obstar atos de constrição em execução de crédito extraconcursal (art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020). Durante o período de blindagem, essa competência restringe-se a bens de capital essenciais à atividade.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido.

STJ · 2ª Seção · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · 18/4/2024 · CC 196.846

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Consolidação substancial por imposição judicial

A consolidação substancial determinada pelo juízo (art. 69-J) depende da demonstração concreta de interconexão e confusão entre ativos e passivos das devedoras. Ausente esse requisito, cada sociedade do grupo deve preencher individualmente os pressupostos da recuperação, com ativos e passivos tratados em separado.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE. BIÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado. 5. Recurso especial conhecido e provido.

STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 14/4/2026 · REsp 2.218.122

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Recuperação Extrajudicial

Consolidação substancial na recuperação extrajudicial

A consolidação substancial mediante autorização judicial é prevista apenas para a recuperação judicial. Na recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve vir acompanhado da anuência de mais de 50% dos credores de cada sociedade, individualmente, cada uma demonstrando o cumprimento dos requisitos legais.
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DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, a qual deferiu o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, com base nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento da recuperação extrajudicial em consolidação substancial, com a análise do preenchimento dos requisitos legais em relação ao grupo econômico. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na recuperação judicial de grupo econômico cada sociedade deve demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos legais. Adotada essa orientação para a recuperação extrajudicial impositiva, o pedido deve ser acompanhado da anuência de pelo mais de 50% dos credores de cada sociedade individualmente. 4. A Lei nº 11.101/2005 prevê a consolidação substancial mediante autorização judicial somente para a recuperação judicial e em situações excepcionais, comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J. 5. A consolidação substancial na recuperação extrajudicial pode gerar distorções, dentre as quais:(i) todos os credores de uma sociedade podem sofrer os efeitos de um plano de reestruturação acerca do qual não puderam votar ou opinar; (ii) os créditos da maioria dos credores serão novados em caráter definitivo, sem sua participação; (iii) as sociedades de um mesmo grupo econômico podem não cumprir individualmente os pressupostos para o pedido de recuperação extrajudicial; (iv) os credores não têm oportunidade de se manifestar acerca da conveniência da consolidação substancial em assembleia; (v) um único credor, com crédito de alto valor, pode impor aos credores de todas as outras sociedades do grupo o plano de reestruturação apresentado pelo devedor, o que pode ensejar desvios. 6. No caso concreto, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a consolidação substancial por decisão judicial, conforme previsto no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 7. Recurso especial conhecido e provido.

STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 9/12/2025 · REsp 2.217.146

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Prazo e quórum na recuperação extrajudicial impositiva

O prazo de 90 dias para alcançar o quórum de mais de 50% dos créditos, na recuperação extrajudicial impositiva (art. 163, §7º), é improrrogável. Não alcançado o quórum, a alternativa legal é a extinção do pedido ou a conversão em recuperação judicial.
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RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. PRAZO. ARTIGO 163, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art. 163, § 7º, da LREF. 2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa. 3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de 90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores. 4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação judicial. 5. Recurso especial provido.

STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 9/12/2025 · REsp 2.213.290

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Falência

Classificação e ordem de pagamento dos créditos

A falência tem regime próprio de classificação e pagamento de créditos (arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005), de competência absoluta do juízo falimentar. Precedentes firmados para a recuperação judicial — como o Tema 1.051/STJ e o art. 49 — não se aplicam à falência.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada, reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e natural da impugnação de crédito. 3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito. 4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de créditos. 5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF). 6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

STJ · 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · 11/5/2026 · REsp 2.218.098

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Convolação em falência e crédito extraconcursal

Obrigações assumidas pela devedora durante a recuperação judicial posteriormente convolada em falência são classificadas como créditos extraconcursais (arts. 67 e 84, I-E) e pagas com preferência sobre a ordem geral do art. 83, sem a limitação de valor prevista para os créditos concursais.
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 67 E 84 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LIMITAÇÃO DE VALOR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei. 2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. 3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal. 4. Recurso especial a que se dá provimento.

STJ · 4ª Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · 10/6/2025 · REsp 2.036.698

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Extensão dos efeitos da falência e desconsideração

A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilizar terceiros, grupo, sócio ou administrador, exige a observância do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do CPC (art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005). A existência de grupo econômico, por si só, não basta.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido.

STJ · 2ª Seção · Rel. Min. Nancy Andrighi · 14/8/2024 · CC 200.777

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Conteúdo de caráter estritamente informativo. As decisões são reproduzidas a partir de dados públicos do STJ; o link de verificação remete ao andamento oficial no tribunal. Seleção e resumos sob curadoria da RSSA Advogados. Atualizada periodicamente.