Inteligência de dados sobre insolvência empresarial
Glossário da recuperação judicial
Os termos da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência como aparecem nas decisões do Superior Tribunal de Justiça: o que significam, onde estão na Lei 11.101/2005 e o que o STJ já decidiu sobre cada um, com link de verificação. Curadoria da RSSA Advogados.
- Acesso e requisitos
- Processamento e blindagem
- Créditos e credores
- Plano e assembleia
- Cumprimento e encerramento
- Falência
- Recuperação extrajudicial
1 · Acesso e requisitos
Recuperação judicial RJ
Processo judicial em que o devedor empresário, em crise econômico-financeira, renegocia o conjunto de suas dívidas por meio de um plano submetido aos credores, sob supervisão do juízo e fiscalização de um administrador judicial. O objetivo declarado da lei é preservar a empresa viável, sua função social e os empregos, não o devedor em si.
Lei 11.101/2005: art. 47 (finalidade), arts. 48 a 69 (procedimento).
Biênio de atividade regular
Requisito de entrada: só pode pedir recuperação judicial quem exerce regularmente a atividade empresarial há mais de dois anos. Para sociedades, a prova é o registro na Junta Comercial. Para o produtor rural, o STJ separou os dois conceitos: os dois anos são de atividade, provada por documentos como livros, notas fiscais e declarações de imposto de renda; o registro na Junta precisa existir no momento do pedido, mas pode ser recente.
Lei 11.101/2005: art. 48, caput e §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 971.
Consolidação processual e consolidação substancial
Quando várias sociedades de um mesmo grupo pedem recuperação juntas, há consolidação processual: um só processo, mas cada devedora preenche os requisitos por si, e ativos e passivos ficam separados, com planos próprios. A consolidação substancial vai além: ativos e passivos de todas são tratados como se fossem de um único devedor, com plano único e credores votando em conjunto. Por ser excepcional, exige confusão patrimonial que torne impossível separar quem deve o quê sem custo excessivo.
Lei 11.101/2005: arts. 69-G a 69-I (processual), 69-J a 69-L (substancial), incluídos pela Lei 14.112/2020.
2 · Processamento e blindagem
Deferimento do processamento
Primeira decisão do juiz, tomada apenas com a petição inicial e seus documentos. Não é a concessão da recuperação: o juiz verifica se o pedido está formalmente em ordem, nomeia o administrador judicial, suspende as execuções (início do stay period) e manda publicar o edital com a relação de credores. A análise é sumária, sem exame da viabilidade econômica, que fica para os credores.
Lei 11.101/2005: arts. 51 (documentos) e 52 (decisão e seus efeitos).
Stay period período de blindagem · período de suspensão
Prazo em que ficam suspensas as execuções e os atos de constrição contra o devedor, contado do deferimento do processamento. Dura 180 dias e pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, se o devedor não tiver dado causa ao atraso. Serve para que o plano seja apresentado e votado sem que os credores esvaziem o patrimônio no meio do caminho. O termo em inglês vem do direito norte-americano (automatic stay) e é usado literalmente nas decisões brasileiras.
Lei 11.101/2005: art. 6º, caput, incisos I a III e § 4º (prazo e prorrogação), § 4º-A (prorrogação quando os credores apresentam plano alternativo), § 7º-A (créditos extraconcursais).
Bem de capital essencial
Bem corpóreo usado no processo produtivo (máquina, veículo, imóvel da fábrica) e indispensável à continuidade da atividade. É a única exceção à regra de que o credor com propriedade fiduciária fica fora da recuperação: esse bem não pode ser vendido nem retirado do estabelecimento durante o stay period, ainda que o crédito seja extraconcursal. Dinheiro, aplicações financeiras e recebíveis não são bens de capital.
Lei 11.101/2005: art. 49, § 3º, parte final; art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B.
Juízo universal juízo da recuperação · competência
O juízo em que tramita a recuperação concentra as decisões que afetam o patrimônio do devedor e a execução do plano. As ações continuam em seus juízos de origem até a definição do valor (créditos ilíquidos), mas o que atinja bens essenciais ou o cumprimento do plano passa pelo controle do juízo recuperacional. Na falência, essa concentração é mais ampla (vis attractiva, art. 76).
Lei 11.101/2005: art. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B; art. 76 (falência).
Execução fiscal e cooperação entre juízos
O crédito tributário não entra na recuperação judicial e a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento do processamento. O juízo da execução fiscal pode penhorar, mas não vende o bem nem levanta o dinheiro sem comunicar o juízo da recuperação, a quem cabe decidir se a constrição recai sobre bem de capital essencial e, se for o caso, determinar a substituição por outra garantia. O devedor pode aderir a parcelamento ou transação para regularizar o passivo fiscal.
Lei 11.101/2005: art. 6º, § 7º-B; art. 57 (certidões) e art. 68 (parcelamento); CPC, arts. 67 a 69 (cooperação).
Administrador judicial AJ
Profissional ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz no deferimento do processamento, que fiscaliza o devedor e o cumprimento do plano, conduz a verificação dos créditos, apresenta relatórios mensais e preside a assembleia de credores. Não administra a empresa, salvo afastamento dos gestores. Na falência, é ele quem arrecada e vende os bens.
Lei 11.101/2005: arts. 21 a 25 (nomeação, atribuições, remuneração), art. 7º (verificação de créditos), art. 22, II, “c” (relatório mensal).
3 · Créditos e credores
Crédito concursal e crédito extraconcursal
Concursal é o crédito que se submete à recuperação: todo o existente na data do pedido, ainda que não vencido e ainda que ilíquido. Extraconcursal é o que fica de fora, por ter nascido depois do pedido ou por exclusão legal (proprietário fiduciário, arrendador mercantil, adiantamento de câmbio, crédito tributário). O que define a data de nascimento do crédito é o seu fato gerador, não a sentença que o reconhece.
Lei 11.101/2005: art. 49, caput e §§ 3º a 5º; art. 6º, §§ 1º a 3º (créditos ilíquidos e reserva de valor); art. 84 (extraconcursais na falência).
Credor fiduciário e trava bancária
Quem financia com garantia de propriedade fiduciária (alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel, cessão fiduciária de recebíveis) não se submete à recuperação: mantém o direito de propriedade e as condições do contrato. A trava bancária é a cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas, cartões, contratos) em que o banco retém os valores à medida que entram. A exceção é o bem de capital essencial, que fica no estabelecimento durante a blindagem. O que exceder o valor da garantia é crédito quirografário comum.
Lei 11.101/2005: art. 49, § 3º; Lei 4.728/1965, art. 66-B; Lei 10.931/2004, art. 31; Súmula 480 do STJ.
Adiantamento a contrato de câmbio ACC
Antecipação, pelo banco, do valor em reais de uma exportação futura. O dinheiro nunca integra o patrimônio do exportador, por isso o crédito do banco fica integralmente fora da recuperação e pode ser cobrado por execução própria.
Lei 11.101/2005: art. 49, § 4º, e art. 86, II; Lei 4.728/1965, art. 75.
Coobrigados, fiadores e avalistas
A recuperação do devedor principal não protege quem garantiu a dívida: fiadores, avalistas e demais coobrigados continuam respondendo pelo valor original, e as ações contra eles não são suspensas. O plano pode prever a extensão da novação aos garantidores, mas essa cláusula só vale para o credor que a aprovou sem ressalva.
Lei 11.101/2005: art. 49, § 1º; art. 59, caput; Súmula 581 do STJ.
Classes de credores e crédito trabalhista
Para votar o plano, os credores são divididos em quatro classes: I, trabalhistas e acidentários; II, com garantia real; III, quirografários, privilegiados e subordinados; IV, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentro de uma classe o plano pode criar subclasses, desde que por critério objetivo e justificado. O crédito trabalhista tem de ser pago em até um ano, e na falência tem preferência até 150 salários mínimos por credor.
Lei 11.101/2005: art. 41 (classes), art. 54 (prazo trabalhista), art. 83, I (limite na falência), art. 67, parágrafo único (subclasses).
Verificação de créditos habilitação · impugnação · quadro-geral
Procedimento que fixa quem são os credores e quanto cada um tem a receber. O devedor publica a relação inicial; em 15 dias os credores apresentam habilitações (pedidos de inclusão ou correção) ao administrador judicial; este publica a segunda relação; em 10 dias qualquer interessado pode impugnar um crédito perante o juiz. O resultado é o quadro-geral de credores, homologado pelo juiz. Pedidos fora de prazo são retardatários: tramitam, mas sem direito a voto e com custas.
Lei 11.101/2005: arts. 7º a 20; art. 8º (prazo de 10 dias da impugnação), art. 10 (retardatários, §§ 5º a 9º incluídos pela Lei 14.112/2020), art. 18 (quadro-geral).
4 · Plano e assembleia
Plano de recuperação judicial PRJ
Documento em que o devedor propõe como vai pagar os credores sujeitos à recuperação: deságios, prazos, carência, venda de ativos, conversão de dívida em participação, entre outros meios. Deve ser apresentado em 60 dias do deferimento do processamento, com laudo de viabilidade econômica e de avaliação dos bens. Se houver objeção de credor, vai à assembleia. Na reforma de 2020 os credores ganharam o direito de apresentar plano alternativo quando o do devedor é rejeitado ou não é votado no prazo.
Lei 11.101/2005: art. 50 (meios de recuperação), arts. 53 a 56 (apresentação, objeção, assembleia), art. 56, §§ 4º a 8º (plano dos credores).
Assembleia-geral de credores AGC · quórum
Reunião dos credores sujeitos ao plano, presidida pelo administrador judicial, para aprovar, rejeitar ou modificar a proposta do devedor. A aprovação exige, cumulativamente, maioria em cada classe: nas classes I e IV conta-se só por cabeça; nas classes II e III, por cabeça e por valor dos créditos presentes. Quem não comparece ou se abstém não entra no cômputo. Também cabe à assembleia deliberar sobre a prorrogação do stay period além dos 360 dias e sobre a consolidação substancial.
Lei 11.101/2005: arts. 35 a 46; art. 45 (quórum), art. 39, § 6º (abuso de voto), art. 42 (quórum geral).
Cram down aprovação judicial do plano rejeitado
Possibilidade de o juiz conceder a recuperação apesar da rejeição do plano em uma das classes, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido voto favorável de mais da metade dos créditos presentes, aprovação em duas das três classes (ou em uma, se só houver duas) e mais de um terço dos votos na classe que o rejeitou, sem tratamento diferenciado entre os credores dessa classe. O nome vem do direito norte-americano: o plano é “enfiado goela abaixo” da classe dissidente.
Lei 11.101/2005: art. 58, § 1º (requisitos cumulativos) e § 2º (vedação de tratamento diferenciado).
Concessão da recuperação e novação
Aprovado o plano, o juiz concede a recuperação judicial. A decisão nova as dívidas sujeitas ao plano: as obrigações antigas são substituídas pelas condições nele previstas, e a sentença vale como título executivo judicial. É uma novação diferente da do Código Civil: condicionada ao cumprimento do plano e sem efeito sobre as garantias prestadas por terceiros. A supressão ou substituição de garantia real exige a anuência do credor que a detém.
Lei 11.101/2005: art. 58, caput (concessão), art. 59 (novação e título executivo), art. 50, § 1º (garantia real), art. 61, § 2º (retorno das condições originais na convolação).
Unidade produtiva isolada UPI · ausência de sucessão
Conjunto de bens, contratos e direitos (uma fábrica, uma marca com sua operação, uma carteira de clientes) vendido como bloco dentro da recuperação, com previsão no plano e por procedimento competitivo. O comprador recebe o ativo livre de ônus e não sucede o devedor nas obrigações, inclusive trabalhistas e tributárias, o que permite vender o negócio sem a dívida. A regra vale também para a falência.
Lei 11.101/2005: art. 60 e parágrafo único (recuperação), art. 66 (alienação de bens), art. 141, II e § 1º, e art. 142 (modalidades de venda).
Financiamento do devedor em recuperação DIP financing
Empréstimo tomado pelo devedor durante a recuperação, com autorização do juiz, para financiar a atividade e as despesas de reestruturação. Pode ser garantido por bens do devedor ou de terceiros e tem tratamento privilegiado: se vier a falência, é extraconcursal e pago antes dos credores concursais. Introduzido na lei em 2020, a partir da prática norte-americana (debtor in possession).
Lei 11.101/2005: arts. 69-A a 69-F; art. 84, I-B (prioridade na falência).
5 · Cumprimento e encerramento
Período de fiscalização biênio do art. 61
Após a concessão, o devedor fica em recuperação judicial até cumprir todas as obrigações do plano que vencerem em dois anos. Nesse período o descumprimento de qualquer obrigação do plano leva à convolação em falência. O que vence depois dos dois anos continua devido, mas o descumprimento posterior dá ao credor a escolha entre executar o plano ou pedir a falência.
Lei 11.101/2005: art. 61, caput e §§ 1º e 2º; art. 62 (descumprimento após o encerramento); art. 73, IV.
Encerramento da recuperação
Sentença que põe fim ao processo quando cumpridas as obrigações do biênio. O devedor deixa de estar “em recuperação judicial”, o administrador judicial é dispensado e as obrigações do plano com vencimento posterior continuam a valer. Ela é publicada no caderno judicial do diário oficial, não como edital.
Lei 11.101/2005: art. 63 (encerramento e providências), art. 62 (execução específica ou falência após o encerramento).
Convolação em falência
Transformação da recuperação judicial em falência, decretada pelo juiz nas hipóteses legais: deliberação da assembleia, não apresentação do plano no prazo, rejeição do plano sem cram down, descumprimento de obrigação do plano no biênio, e, após 2020, descumprimento de parcelamento fiscal ou esvaziamento patrimonial. Não é uma nova ação: o mesmo processo segue como falência, e os créditos voltam às condições originais.
Lei 11.101/2005: art. 73 (hipóteses), art. 61, §§ 1º e 2º, art. 74 (sequência do processo).
6 · Falência
Falência pedido do credor · impontualidade
Processo de liquidação do patrimônio do devedor empresário insolvente para pagar os credores segundo a ordem legal. Pode ser pedida pelo próprio devedor (autofalência), por credor ou resultar de convolação. O credor pode fundar o pedido em três situações: impontualidade injustificada de dívida protestada superior a 40 salários mínimos, execução frustrada (devedor citado não paga nem nomeia bens) ou prática de atos de falência (liquidação precipitada, negócios simulados, abandono do estabelecimento).
Lei 11.101/2005: art. 94 (hipóteses), art. 96 (defesas), art. 97 (legitimados), art. 105 (autofalência), art. 75 (finalidade), art. 76 (juízo universal).
Depósito elisivo
Depósito, pelo devedor, do valor cobrado no pedido de falência, com correção, juros e honorários, feito no prazo da contestação. Afasta a decretação da quebra, mas não extingue o processo: ele segue como discussão sobre a existência e o valor da dívida, e ao final o dinheiro é levantado por quem tiver razão.
Lei 11.101/2005: art. 98, parágrafo único.
Massa falida e ordem de pagamento
Com a decretação, o devedor é afastado e seus bens passam a formar a massa falida, administrada pelo administrador judicial, que os arrecada, avalia e vende. O produto paga primeiro as restituições e os créditos extraconcursais (despesas da massa, financiamento DIP, remuneração do AJ) e depois os concursais, na ordem legal: trabalhistas até 150 salários mínimos, garantia real até o valor do bem, tributários, quirografários, multas e subordinados. A reforma de 2020 extinguiu a classe dos privilégios especial e geral.
Lei 11.101/2005: art. 83 (classificação), art. 84 (extraconcursais), art. 85 (restituição), arts. 108 a 110 (arrecadação), art. 139 a 148 (realização do ativo), art. 99, II (termo legal).
7 · Recuperação extrajudicial
Recuperação extrajudicial RE · plano impositivo
Renegociação negociada diretamente com os credores, levada ao juiz apenas para homologação. Tem duas modalidades: na consensual (art. 162) todos os credores abrangidos assinam o plano, e a homologação serve para constituir título executivo; na impositiva (art. 163) basta a adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, e a homologação vincula a minoria dissidente. O devedor escolhe quais créditos entram, por classe ou por grupo de mesma natureza. Créditos trabalhistas, tributários e fiduciários ficam de fora. Desde 2020 o pedido de homologação suspende as execuções dos créditos abrangidos, e o devedor pode protocolar com adesão de um terço e completar o quórum em até 90 dias.
Lei 11.101/2005: arts. 161 a 167; art. 161, § 1º (créditos excluídos) e § 4º; art. 163, caput e §§ 1º, 6º a 8º; art. 164 (procedimento de homologação).
Nenhum termo corresponde à busca.
Conteúdo de caráter estritamente informativo, sem natureza de parecer. As definições seguem a Lei 11.101/2005 com a redação da Lei 14.112/2020. As decisões do STJ são reproduzidas a partir de dados públicos do tribunal; o link remete ao andamento oficial, onde o inteiro teor pode ser conferido. Onde há divergência entre as Turmas, ela é indicada. Curadoria da RSSA Advogados. Atualizado em outubro de 2026.
