Glossário da recuperação judicial

Inteligência de dados sobre insolvência empresarial

Glossário da recuperação judicial

Os termos da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial e da falência como aparecem nas decisões do Superior Tribunal de Justiça: o que significam, onde estão na Lei 11.101/2005 e o que o STJ já decidiu sobre cada um, com link de verificação. Curadoria da RSSA Advogados.

1 · Acesso e requisitos

Recuperação judicial RJ

Processo judicial em que o devedor empresário, em crise econômico-financeira, renegocia o conjunto de suas dívidas por meio de um plano submetido aos credores, sob supervisão do juízo e fiscalização de um administrador judicial. O objetivo declarado da lei é preservar a empresa viável, sua função social e os empregos, não o devedor em si.

Lei 11.101/2005: art. 47 (finalidade), arts. 48 a 69 (procedimento).

No STJ. O princípio da preservação da empresa (art. 47) é o vetor de interpretação de todo o processo, mas não autoriza manter em recuperação quem já não exerce atividade: a Terceira Turma negou o cram down a devedora que arrendara suas unidades, demitira quase todos os empregados e impunha deságio de 97% aos quirografários. REsp 2.209.756, 3ª Turma, 2025.

Biênio de atividade regular

Requisito de entrada: só pode pedir recuperação judicial quem exerce regularmente a atividade empresarial há mais de dois anos. Para sociedades, a prova é o registro na Junta Comercial. Para o produtor rural, o STJ separou os dois conceitos: os dois anos são de atividade, provada por documentos como livros, notas fiscais e declarações de imposto de renda; o registro na Junta precisa existir no momento do pedido, mas pode ser recente.

Lei 11.101/2005: art. 48, caput e §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 971.

No STJ. Tema 1.145 “Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.” REsp 1.905.573/MT, 2ª Seção, repetitivo, 2022. Aplicação recente, cassando acórdão que exigia certidão da Junta com dois anos: REsp 1.822.734, 3ª Turma, 2025.

Consolidação processual e consolidação substancial

Quando várias sociedades de um mesmo grupo pedem recuperação juntas, há consolidação processual: um só processo, mas cada devedora preenche os requisitos por si, e ativos e passivos ficam separados, com planos próprios. A consolidação substancial vai além: ativos e passivos de todas são tratados como se fossem de um único devedor, com plano único e credores votando em conjunto. Por ser excepcional, exige confusão patrimonial que torne impossível separar quem deve o quê sem custo excessivo.

Lei 11.101/2005: arts. 69-G a 69-I (processual), 69-J a 69-L (substancial), incluídos pela Lei 14.112/2020.

No STJ. Interdependência operacional e atuação conjunta não bastam; a consolidação substancial exige confusão patrimonial “no grau exigido pelo caput do art. 69-J”. AREsp 3.143.714, 3ª Turma, 2026; REsp 2.218.122, 3ª Turma, 2026. Cada litisconsorte deve preencher os requisitos individualmente, sob pena de exclusão: AgInt no AREsp 2.703.659, 3ª Turma, 2025. Em grupo de fato com confusão patrimonial, o juiz pode impor a inclusão de sociedade que se recusa a integrar o polo ativo: REsp 2.001.535, 3ª Turma, 2024.

2 · Processamento e blindagem

Deferimento do processamento

Primeira decisão do juiz, tomada apenas com a petição inicial e seus documentos. Não é a concessão da recuperação: o juiz verifica se o pedido está formalmente em ordem, nomeia o administrador judicial, suspende as execuções (início do stay period) e manda publicar o edital com a relação de credores. A análise é sumária, sem exame da viabilidade econômica, que fica para os credores.

Lei 11.101/2005: arts. 51 (documentos) e 52 (decisão e seus efeitos).

No STJ. “Na fase de processamento, a cognição é sumária e formal, voltada à legitimidade, requisitos objetivos e regularidade documental, sendo vedada a análise de viabilidade econômica.” AREsp 2.668.231, 3ª Turma, 2025.

Stay period período de blindagem · período de suspensão

Prazo em que ficam suspensas as execuções e os atos de constrição contra o devedor, contado do deferimento do processamento. Dura 180 dias e pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, se o devedor não tiver dado causa ao atraso. Serve para que o plano seja apresentado e votado sem que os credores esvaziem o patrimônio no meio do caminho. O termo em inglês vem do direito norte-americano (automatic stay) e é usado literalmente nas decisões brasileiras.

Lei 11.101/2005: art. 6º, caput, incisos I a III e § 4º (prazo e prorrogação), § 4º-A (prorrogação quando os credores apresentam plano alternativo), § 7º-A (créditos extraconcursais).

No STJ. Antes da reforma de 2020 o tribunal admitia prorrogações sucessivas quando a demora não era imputável ao devedor; depois dela, o limite de 360 dias só pode ser ultrapassado com deliberação prévia e favorável da assembleia de credores, e a extensão pelo juiz sem essa deliberação “configura indevida ingerência judicial”. AgInt no AREsp 2.423.717, 3ª Turma, 2024 (citando o REsp 1.991.103/MT); AREsp 2.811.492, 3ª Turma, 2025; AgInt no AREsp 2.800.326, 3ª Turma, 2025. A Quarta Turma segue admitindo prorrogação em casos excepcionais, se necessária ao plano e sem negligência do devedor, matéria que não revê por ser fática: REsp 2.151.202, 4ª Turma, 2026; REsp 1.920.816, 3ª Turma, 2025. Esgotado o prazo, o juízo da recuperação não pode mais obstar a satisfação de crédito extraconcursal com base na preservação da empresa: REsp 2.004.640, 4ª Turma, 2025.

Bem de capital essencial

Bem corpóreo usado no processo produtivo (máquina, veículo, imóvel da fábrica) e indispensável à continuidade da atividade. É a única exceção à regra de que o credor com propriedade fiduciária fica fora da recuperação: esse bem não pode ser vendido nem retirado do estabelecimento durante o stay period, ainda que o crédito seja extraconcursal. Dinheiro, aplicações financeiras e recebíveis não são bens de capital.

Lei 11.101/2005: art. 49, § 3º, parte final; art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B.

No STJ. Compete ao juízo da recuperação decidir sobre a essencialidade, mesmo em alienação fiduciária, e a declaração de essencialidade pelo administrador judicial basta para atrair essa competência durante a blindagem: AgInt no CC 211.604, 2ª Seção, 2025. Valores em dinheiro e recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram no conceito: AgInt no REsp 2.194.160, 2ª Turma, 2026; AgInt no AREsp 2.754.584, 3ª Turma, 2025. Quanto ao alcance temporal, há oscilação: a Segunda Seção e turmas recentes afirmam que o controle sobre bens de capital essenciais subsiste mesmo após o fim do stay period (AgInt no CC 183.972, 2ª Seção, 2024; AREsp 3.024.278, 3ª Turma, 2026; AgInt no AREsp 2.996.649, 4ª Turma, 2026), enquanto outras decisões limitam a competência ao período de blindagem (AgInt nos EDcl no CC 210.750, 2ª Seção, 2025; REsp 2.206.792, 4ª Turma, 2026).

Juízo universal juízo da recuperação · competência

O juízo em que tramita a recuperação concentra as decisões que afetam o patrimônio do devedor e a execução do plano. As ações continuam em seus juízos de origem até a definição do valor (créditos ilíquidos), mas o que atinja bens essenciais ou o cumprimento do plano passa pelo controle do juízo recuperacional. Na falência, essa concentração é mais ampla (vis attractiva, art. 76).

Lei 11.101/2005: art. 6º, §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B; art. 76 (falência).

No STJ. Compete ao juízo da recuperação declarar se um crédito é concursal ou extraconcursal: AgInt no AREsp 1.596.315, 4ª Turma, 2025. Demanda ilíquida (ação monitória embargada, por exemplo) prossegue no juízo de origem até a liquidação do crédito, sem suspensão: AREsp 3.084.251, 4ª Turma, 2026. Disputa sobre sucessão do adquirente de unidade produtiva é decidida pelo juízo da recuperação, não pelo trabalhista: AgInt nos EDcl no CC 174.289, 2ª Seção, 2025.

Execução fiscal e cooperação entre juízos

O crédito tributário não entra na recuperação judicial e a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento do processamento. O juízo da execução fiscal pode penhorar, mas não vende o bem nem levanta o dinheiro sem comunicar o juízo da recuperação, a quem cabe decidir se a constrição recai sobre bem de capital essencial e, se for o caso, determinar a substituição por outra garantia. O devedor pode aderir a parcelamento ou transação para regularizar o passivo fiscal.

Lei 11.101/2005: art. 6º, § 7º-B; art. 57 (certidões) e art. 68 (parcelamento); CPC, arts. 67 a 69 (cooperação).

No STJ. O deferimento da recuperação “não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional”: AgInt no CC 205.247, 2ª Seção, 2024; regime de cooperação detalhado em AgInt no CC 175.118, 2ª Seção, 2023. Penhora no rosto dos autos da recuperação, em execução fiscal, é admitida: REsp 2.216.490, 2ª Turma, 2025.

Administrador judicial AJ

Profissional ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz no deferimento do processamento, que fiscaliza o devedor e o cumprimento do plano, conduz a verificação dos créditos, apresenta relatórios mensais e preside a assembleia de credores. Não administra a empresa, salvo afastamento dos gestores. Na falência, é ele quem arrecada e vende os bens.

Lei 11.101/2005: arts. 21 a 25 (nomeação, atribuições, remuneração), art. 7º (verificação de créditos), art. 22, II, “c” (relatório mensal).

No STJ. A manifestação do administrador judicial sobre a essencialidade do bem é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante a blindagem: AgInt no CC 211.604, 2ª Seção, 2025. Seu parecer técnico-contábil fundamenta a retificação do crédito no quadro-geral: AgInt nos EDcl no AREsp 3.000.157, 4ª Turma, 2026.

3 · Créditos e credores

Crédito concursal e crédito extraconcursal

Concursal é o crédito que se submete à recuperação: todo o existente na data do pedido, ainda que não vencido e ainda que ilíquido. Extraconcursal é o que fica de fora, por ter nascido depois do pedido ou por exclusão legal (proprietário fiduciário, arrendador mercantil, adiantamento de câmbio, crédito tributário). O que define a data de nascimento do crédito é o seu fato gerador, não a sentença que o reconhece.

Lei 11.101/2005: art. 49, caput e §§ 3º a 5º; art. 6º, §§ 1º a 3º (créditos ilíquidos e reserva de valor); art. 84 (extraconcursais na falência).

No STJ. Tema 1.051 “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1.843.332/RS, 2ª Seção, 2020), aplicado em REsp 2.027.349, 3ª Turma, 2025. Em responsabilidade civil, o fato gerador é a data do evento danoso: AREsp 2.861.775, 3ª Turma, 2025. Em garantia honrada após o pedido, o fato gerador do crédito do garantidor é a data da honra, e o crédito é extraconcursal: REsp 2.107.576, 4ª Turma, 2026. Crédito ilíquido anterior ao pedido é concursal e deve ser habilitado por estimativa; a inércia do credor não o converte em extraconcursal: AgInt no AREsp 1.613.074, 3ª Turma, 2023.

Credor fiduciário e trava bancária

Quem financia com garantia de propriedade fiduciária (alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel, cessão fiduciária de recebíveis) não se submete à recuperação: mantém o direito de propriedade e as condições do contrato. A trava bancária é a cessão fiduciária de recebíveis (duplicatas, cartões, contratos) em que o banco retém os valores à medida que entram. A exceção é o bem de capital essencial, que fica no estabelecimento durante a blindagem. O que exceder o valor da garantia é crédito quirografário comum.

Lei 11.101/2005: art. 49, § 3º; Lei 4.728/1965, art. 66-B; Lei 10.931/2004, art. 31; Súmula 480 do STJ.

No STJ. Súmula 480 “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” Cessão fiduciária de recebíveis, inclusive futuros e sem individualização dos títulos, é extraconcursal, limitada ao valor da garantia; o saldo se habilita como quirografário: REsp 2.144.913, 4ª Turma, 2026; AgInt nos EDcl no CC 209.575, 2ª Seção, 2025. Não cabe liberação da trava nem limitação percentual da retenção durante o stay period: AREsp 2.668.231, 3ª Turma, 2025; REsp 2.118.939, 4ª Turma, 2026.

Adiantamento a contrato de câmbio ACC

Antecipação, pelo banco, do valor em reais de uma exportação futura. O dinheiro nunca integra o patrimônio do exportador, por isso o crédito do banco fica integralmente fora da recuperação e pode ser cobrado por execução própria.

Lei 11.101/2005: art. 49, § 4º, e art. 86, II; Lei 4.728/1965, art. 75.

No STJ. ACC é excluído dos efeitos da recuperação sem ressalva; o pedido de restituição do art. 86 é procedimento da falência, de modo que na recuperação o banco segue com a execução singular. Superação dos precedentes anteriores: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.806.861, 4ª Turma, 2025.

Coobrigados, fiadores e avalistas

A recuperação do devedor principal não protege quem garantiu a dívida: fiadores, avalistas e demais coobrigados continuam respondendo pelo valor original, e as ações contra eles não são suspensas. O plano pode prever a extensão da novação aos garantidores, mas essa cláusula só vale para o credor que a aprovou sem ressalva.

Lei 11.101/2005: art. 49, § 1º; art. 59, caput; Súmula 581 do STJ.

No STJ. Tema 885 “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (REsp 1.333.349/SP, 2ª Seção), reafirmado em REsp 1.994.216, 3ª Turma, 2025. O avalista responde pela integralidade da dívida, sem o deságio do plano: REsp 2.129.985, 3ª Turma, 2024. Cláusula de supressão de garantias só vincula quem aprovou o plano sem ressalva: REsp 2.114.437, 4ª Turma, 2025; AgInt nos EDcl no CC 172.379, 2ª Seção, 2024.

Classes de credores e crédito trabalhista

Para votar o plano, os credores são divididos em quatro classes: I, trabalhistas e acidentários; II, com garantia real; III, quirografários, privilegiados e subordinados; IV, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentro de uma classe o plano pode criar subclasses, desde que por critério objetivo e justificado. O crédito trabalhista tem de ser pago em até um ano, e na falência tem preferência até 150 salários mínimos por credor.

Lei 11.101/2005: art. 41 (classes), art. 54 (prazo trabalhista), art. 83, I (limite na falência), art. 67, parágrafo único (subclasses).

No STJ. Subclasses entre credores da mesma classe são válidas com critério objetivo e justificado, e após 2020 sua legalidade no cram down se analisa à luz do art. 67, parágrafo único: AgInt no REsp 2.039.148, 4ª Turma, 2025. O limite de 150 salários mínimos pode ser aplicado a crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios elevados) se previsto no plano aprovado pela assembleia: AgInt no AREsp 2.115.646, 4ª Turma, 2023.

Verificação de créditos habilitação · impugnação · quadro-geral

Procedimento que fixa quem são os credores e quanto cada um tem a receber. O devedor publica a relação inicial; em 15 dias os credores apresentam habilitações (pedidos de inclusão ou correção) ao administrador judicial; este publica a segunda relação; em 10 dias qualquer interessado pode impugnar um crédito perante o juiz. O resultado é o quadro-geral de credores, homologado pelo juiz. Pedidos fora de prazo são retardatários: tramitam, mas sem direito a voto e com custas.

Lei 11.101/2005: arts. 7º a 20; art. 8º (prazo de 10 dias da impugnação), art. 10 (retardatários, §§ 5º a 9º incluídos pela Lei 14.112/2020), art. 18 (quadro-geral).

No STJ. Habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral pode ser recebida como impugnação e retificar crédito já inscrito: REsp 2.261.342, 3ª Turma, 2026. Sobre a impugnação retardatária há divergência em curso: a Terceira Turma passou a admiti-la com base nos §§ 7º a 9º do art. 10 (REsp 2.230.605, 3ª Turma, 2026), com decisão da Quarta Turma no mesmo sentido (REsp 2.178.599, 2025), enquanto outra decisão da Quarta Turma afirma que o prazo de 10 dias do art. 8º é peremptório e não admite recebimento como retardatária (REsp 2.241.082, 2026).

4 · Plano e assembleia

Plano de recuperação judicial PRJ

Documento em que o devedor propõe como vai pagar os credores sujeitos à recuperação: deságios, prazos, carência, venda de ativos, conversão de dívida em participação, entre outros meios. Deve ser apresentado em 60 dias do deferimento do processamento, com laudo de viabilidade econômica e de avaliação dos bens. Se houver objeção de credor, vai à assembleia. Na reforma de 2020 os credores ganharam o direito de apresentar plano alternativo quando o do devedor é rejeitado ou não é votado no prazo.

Lei 11.101/2005: art. 50 (meios de recuperação), arts. 53 a 56 (apresentação, objeção, assembleia), art. 56, §§ 4º a 8º (plano dos credores).

No STJ. A homologação do plano constitui título executivo judicial e o crédito passa a ser o do plano, não o original, quando o descumprimento ocorre após o biênio de fiscalização: AgInt no AREsp 2.084.580, 4ª Turma, 2024. O Judiciário não revê o conteúdo econômico do plano, apenas sua legalidade: ver cram down e recuperação extrajudicial.

Assembleia-geral de credores AGC · quórum

Reunião dos credores sujeitos ao plano, presidida pelo administrador judicial, para aprovar, rejeitar ou modificar a proposta do devedor. A aprovação exige, cumulativamente, maioria em cada classe: nas classes I e IV conta-se só por cabeça; nas classes II e III, por cabeça e por valor dos créditos presentes. Quem não comparece ou se abstém não entra no cômputo. Também cabe à assembleia deliberar sobre a prorrogação do stay period além dos 360 dias e sobre a consolidação substancial.

Lei 11.101/2005: arts. 35 a 46; art. 45 (quórum), art. 39, § 6º (abuso de voto), art. 42 (quórum geral).

No STJ. A abstenção não é voto favorável nem compõe o quórum: o credor presente que se abstém recebe o mesmo tratamento do ausente. REsp 1.992.192, 4ª Turma, 2022. A existência de abuso de voto é matéria de fato, revista com reserva pelo tribunal: REsp 2.107.387, 3ª Turma, 2024.

Cram down aprovação judicial do plano rejeitado

Possibilidade de o juiz conceder a recuperação apesar da rejeição do plano em uma das classes, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido voto favorável de mais da metade dos créditos presentes, aprovação em duas das três classes (ou em uma, se só houver duas) e mais de um terço dos votos na classe que o rejeitou, sem tratamento diferenciado entre os credores dessa classe. O nome vem do direito norte-americano: o plano é “enfiado goela abaixo” da classe dissidente.

Lei 11.101/2005: art. 58, § 1º (requisitos cumulativos) e § 2º (vedação de tratamento diferenciado).

No STJ. Os requisitos são cumulativos; sua mitigação só é admitida “em situações excepcionalíssimas”, quando comprovado abuso do direito de voto por credor que domina a deliberação. Rejeitar deságio de 90% por credor com 95% do passivo não é abuso: REsp 1.880.358, 4ª Turma, 2024; AgInt no REsp 1.969.340, 4ª Turma, 2025; AgInt no AREsp 2.616.462, 4ª Turma, 2025. O juízo deve examinar a alegação de abuso antes de negar o cram down: REsp 2.203.203, 3ª Turma, 2025.

Concessão da recuperação e novação

Aprovado o plano, o juiz concede a recuperação judicial. A decisão nova as dívidas sujeitas ao plano: as obrigações antigas são substituídas pelas condições nele previstas, e a sentença vale como título executivo judicial. É uma novação diferente da do Código Civil: condicionada ao cumprimento do plano e sem efeito sobre as garantias prestadas por terceiros. A supressão ou substituição de garantia real exige a anuência do credor que a detém.

Lei 11.101/2005: art. 58, caput (concessão), art. 59 (novação e título executivo), art. 50, § 1º (garantia real), art. 61, § 2º (retorno das condições originais na convolação).

No STJ. A novação recuperacional não atinge garantias de terceiros, e a assembleia não pode suprimir garantia real sem anuência do credor (REsp 1.794.209/SP, 2ª Seção), conforme AgInt no REsp 1.981.189, 4ª Turma, 2022. Descumprido o plano no biênio, convola-se em falência e o crédito volta às condições originais, descontado o que foi pago: AgInt no AREsp 2.084.580, 4ª Turma, 2024.

Unidade produtiva isolada UPI · ausência de sucessão

Conjunto de bens, contratos e direitos (uma fábrica, uma marca com sua operação, uma carteira de clientes) vendido como bloco dentro da recuperação, com previsão no plano e por procedimento competitivo. O comprador recebe o ativo livre de ônus e não sucede o devedor nas obrigações, inclusive trabalhistas e tributárias, o que permite vender o negócio sem a dívida. A regra vale também para a falência.

Lei 11.101/2005: art. 60 e parágrafo único (recuperação), art. 66 (alienação de bens), art. 141, II e § 1º, e art. 142 (modalidades de venda).

No STJ. Quando juízos distintos divergem sobre a existência de sucessão nas dívidas da recuperanda pelo adquirente da UPI, a decisão cabe ao juízo da recuperação, “porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano”: AgInt no CC 206.377, 2ª Seção, 2024; AgInt nos EDcl no CC 174.289, 2ª Seção, 2025.

Financiamento do devedor em recuperação DIP financing

Empréstimo tomado pelo devedor durante a recuperação, com autorização do juiz, para financiar a atividade e as despesas de reestruturação. Pode ser garantido por bens do devedor ou de terceiros e tem tratamento privilegiado: se vier a falência, é extraconcursal e pago antes dos credores concursais. Introduzido na lei em 2020, a partir da prática norte-americana (debtor in possession).

Lei 11.101/2005: arts. 69-A a 69-F; art. 84, I-B (prioridade na falência).

No STJ. Ainda sem tese específica sobre os arts. 69-A a 69-F. O tribunal trata, por ora, da extraconcursalidade de créditos constituídos após o pedido, como a garantia honrada após o ajuizamento (REsp 2.107.576, 4ª Turma, 2026).

5 · Cumprimento e encerramento

Período de fiscalização biênio do art. 61

Após a concessão, o devedor fica em recuperação judicial até cumprir todas as obrigações do plano que vencerem em dois anos. Nesse período o descumprimento de qualquer obrigação do plano leva à convolação em falência. O que vence depois dos dois anos continua devido, mas o descumprimento posterior dá ao credor a escolha entre executar o plano ou pedir a falência.

Lei 11.101/2005: art. 61, caput e §§ 1º e 2º; art. 62 (descumprimento após o encerramento); art. 73, IV.

No STJ. O cumprimento do plano não se presume pelo mero decurso do biênio: AgInt no AREsp 1.981.902, 3ª Turma, 2023. Passado o biênio, o credor pode optar pela execução específica, pelo valor previsto no plano e não pelo crédito original: AgInt no AREsp 2.084.580, 4ª Turma, 2024. O juiz não pode decretar a falência antecipando um descumprimento ainda incerto: REsp 1.707.468, 3ª Turma, 2022.

Encerramento da recuperação

Sentença que põe fim ao processo quando cumpridas as obrigações do biênio. O devedor deixa de estar “em recuperação judicial”, o administrador judicial é dispensado e as obrigações do plano com vencimento posterior continuam a valer. Ela é publicada no caderno judicial do diário oficial, não como edital.

Lei 11.101/2005: art. 63 (encerramento e providências), art. 62 (execução específica ou falência após o encerramento).

No STJ. O encerramento formal não extingue as obrigações do plano com prazo maior que o biênio, de modo que recursos sobre o plano não perdem objeto: AgInt no REsp 2.039.148, 4ª Turma, 2025. Encerrada a recuperação, o credor concursal que não se habilitou pode prosseguir com a execução individual, observadas as condições do plano: REsp 2.254.471, 4ª Turma, 2026. Sentença de encerramento transitada em julgado consolida a situação e esvazia recurso contra a homologação do plano: REsp 1.992.020, 4ª Turma, 2025.

Convolação em falência

Transformação da recuperação judicial em falência, decretada pelo juiz nas hipóteses legais: deliberação da assembleia, não apresentação do plano no prazo, rejeição do plano sem cram down, descumprimento de obrigação do plano no biênio, e, após 2020, descumprimento de parcelamento fiscal ou esvaziamento patrimonial. Não é uma nova ação: o mesmo processo segue como falência, e os créditos voltam às condições originais.

Lei 11.101/2005: art. 73 (hipóteses), art. 61, §§ 1º e 2º, art. 74 (sequência do processo).

No STJ. As hipóteses do art. 73 são taxativas e de interpretação restritiva, por equivalerem a penalidade: REsp 1.707.468, 3ª Turma, 2022. Antes de decretar a quebra por descumprimento do plano, o juiz deve ouvir a recuperanda: AREsp 3.059.595, 4ª Turma, 2026 (citando o REsp 1.813.504/SP). Requerida a convolação por descumprimento, a decisão é do juízo e não pode ser devolvida à assembleia: AgInt no REsp 2.110.491, 3ª Turma, 2024.

6 · Falência

Falência pedido do credor · impontualidade

Processo de liquidação do patrimônio do devedor empresário insolvente para pagar os credores segundo a ordem legal. Pode ser pedida pelo próprio devedor (autofalência), por credor ou resultar de convolação. O credor pode fundar o pedido em três situações: impontualidade injustificada de dívida protestada superior a 40 salários mínimos, execução frustrada (devedor citado não paga nem nomeia bens) ou prática de atos de falência (liquidação precipitada, negócios simulados, abandono do estabelecimento).

Lei 11.101/2005: art. 94 (hipóteses), art. 96 (defesas), art. 97 (legitimados), art. 105 (autofalência), art. 75 (finalidade), art. 76 (juízo universal).

No STJ. Superado o piso de 40 salários mínimos, a impontualidade gera presunção absoluta de insolvência e o pedido não pode ser tachado de abusivo nem de mera cobrança; não se exige prova de insuficiência patrimonial: REsp 2.188.353, 3ª Turma, 2025; REsp 2.200.613, 3ª Turma, 2025; AgInt no REsp 2.104.097, 3ª Turma, 2024. O piso pode ser atingido pela soma de vários títulos do mesmo devedor: REsp 2.028.234, 4ª Turma, 2023.

Depósito elisivo

Depósito, pelo devedor, do valor cobrado no pedido de falência, com correção, juros e honorários, feito no prazo da contestação. Afasta a decretação da quebra, mas não extingue o processo: ele segue como discussão sobre a existência e o valor da dívida, e ao final o dinheiro é levantado por quem tiver razão.

Lei 11.101/2005: art. 98, parágrafo único.

No STJ. “O depósito elisivo da falência, por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança.” AgInt no AREsp 2.512.845, 3ª Turma, 2024.

Massa falida e ordem de pagamento

Com a decretação, o devedor é afastado e seus bens passam a formar a massa falida, administrada pelo administrador judicial, que os arrecada, avalia e vende. O produto paga primeiro as restituições e os créditos extraconcursais (despesas da massa, financiamento DIP, remuneração do AJ) e depois os concursais, na ordem legal: trabalhistas até 150 salários mínimos, garantia real até o valor do bem, tributários, quirografários, multas e subordinados. A reforma de 2020 extinguiu a classe dos privilégios especial e geral.

Lei 11.101/2005: art. 83 (classificação), art. 84 (extraconcursais), art. 85 (restituição), arts. 108 a 110 (arrecadação), art. 139 a 148 (realização do ativo), art. 99, II (termo legal).

No STJ. A falência também cumpre função social: ao afastar o devedor, preserva o uso produtivo dos bens e permite a liquidação célere da empresa inviável e o retorno do empreendedor à atividade. AgInt no AREsp 1.981.902, 3ª Turma, 2023.

7 · Recuperação extrajudicial

Recuperação extrajudicial RE · plano impositivo

Renegociação negociada diretamente com os credores, levada ao juiz apenas para homologação. Tem duas modalidades: na consensual (art. 162) todos os credores abrangidos assinam o plano, e a homologação serve para constituir título executivo; na impositiva (art. 163) basta a adesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, e a homologação vincula a minoria dissidente. O devedor escolhe quais créditos entram, por classe ou por grupo de mesma natureza. Créditos trabalhistas, tributários e fiduciários ficam de fora. Desde 2020 o pedido de homologação suspende as execuções dos créditos abrangidos, e o devedor pode protocolar com adesão de um terço e completar o quórum em até 90 dias.

Lei 11.101/2005: arts. 161 a 167; art. 161, § 1º (créditos excluídos) e § 4º; art. 163, caput e §§ 1º, 6º a 8º; art. 164 (procedimento de homologação).

No STJ. As duas modalidades e seus efeitos: REsp 2.027.407, 3ª Turma, 2023. O devedor pode agrupar créditos de mesma natureza e condições para apurar o quórum, e o Judiciário não entra no conteúdo econômico do plano, de natureza contratual: REsp 2.032.993, 4ª Turma, 2025. O prazo de 90 dias para completar o quórum é improrrogável; sem ele, extingue-se o pedido ou converte-se em recuperação judicial: REsp 2.213.290, 3ª Turma, 2025. O saldo de crédito fiduciário que exceda a garantia é quirografário e pode ser incluído no plano extrajudicial: AgInt nos EDcl no CC 209.575, 2ª Seção, 2025.

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Conteúdo de caráter estritamente informativo, sem natureza de parecer. As definições seguem a Lei 11.101/2005 com a redação da Lei 14.112/2020. As decisões do STJ são reproduzidas a partir de dados públicos do tribunal; o link remete ao andamento oficial, onde o inteiro teor pode ser conferido. Onde há divergência entre as Turmas, ela é indicada. Curadoria da RSSA Advogados. Atualizado em outubro de 2026.